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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015


Art. 36

São atribuições da Procuradoria da Dívida Ativa:

I

promover o controle da dívida ativa do Estado e de suas autarquias;

II

realizar os atos de inscrição na dívida ativa, zelando pela sua celeridade e segurança;

III

promover a cobrança da dívida ativa não ajuizada do Estado e de suas autarquias;

IV

gerenciar dados e informações sobre a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa.

Parágrafo único

- As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas às Procuradorias Regionais, conforme disciplina fixada pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.