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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 37

São atribuições das Procuradorias Regionais:

I

exercer as atribuições definidas nos artigos 31 a 35 desta lei complementar nas respectivas Comarcas;

II

executar serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;

III

exercer outras atribuições definidas em lei ou normas regulamentares;

IV

desenvolver as atividades do Centro de Estudos na respectiva unidade, na forma do disposto nos artigos 46, parágrafo único, e 47, parágrafo único, desta lei complementar. SUBSEÇÃO V Da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília

Art. 37 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015