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Artigo 32, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015


Art. 32

São atribuições da Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário:

I

nas Comarcas da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP:

a

representar o Estado e suas autarquias em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário, proteção do meio ambiente e águas de domínio do Estado;

b

promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e de legitimação de posse, providenciar a expedição de títulos de domínio e a incorporação ao patrimônio do Estado das que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima, e propor sua destinação, na forma de lei;

c

promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado e de suas autarquias;

II

fornecer aos demais órgãos da Procuradoria Geral do Estado os subsídios que lhe forem solicitados em questões relativas ao patrimônio imobiliário e ambiental do Estado e de suas autarquias;

III

realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Geral nos assuntos de natureza normativa relacionados com o patrimônio imobiliário e ambiental. Da Procuradoria do Contencioso de Pessoal