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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.268 de 21 de julho de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 295 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido do inciso XVI, com a seguinte redação: "Artigo 295 - ......................................................... ....................................................................... XVI - Promotor de Justiça de Combate à Violência Doméstica: enfrentamento à violência doméstica.".

Art. 2º

Ficam criados nos quadros do Ministério Público do Estado de São Paulo 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça de entrância final, referência VI, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 981, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


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