Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.221 de 29 de novembro de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 9º das Disposições Transitórias, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.141, de 22 de junho de 2011: "Disposições Transitórias ....................................................................... Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 23.039,00 (vinte e três mil, trinta e nove reais)." (NR);
II
os §§ 1º e 2º do artigo 10 das Disposições Transitórias, alterado pela alínea "b" do inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.112, de 25 de maio de 2010: "Disposições Transitórias ...................................................................... Artigo 10 - .......................................................... § 1º - para os cargos de provimento efetivo: 1 - Defensor Público do Estado Nível V – Referência 5: 96% (noventa e seis por cento); 2 - Defensor Público do Estado Nível IV – Referência 4: 92% (noventa e dois por cento); 3 - Defensor Público do Estado Nível III – Referência 3: 88% (oitenta e oito por cento); 4 - Defensor Público do Estado Nível II – Referência 2: 84% (oitenta e quatro por cento); 5 - Defensor Público do Estado Nível I – Referência 1: 80% (oitenta por cento). § 2º - para os cargos de provimento em comissão: 1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete – Referência 7: 99% (noventa e nove por cento); 2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor – Referência 6: 97% (noventa e sete por cento); 3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente – Referência 5: 96% (noventa e seis por cento)." (NR).
Art. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
Art. 3º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos ao primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.