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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.221 de 29 de novembro de 2013

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 9º das Disposições Transitórias, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.141, de 22 de junho de 2011: "Disposições Transitórias ....................................................................... Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 23.039,00 (vinte e três mil, trinta e nove reais)." (NR);

II

os §§ 1º e 2º do artigo 10 das Disposições Transitórias, alterado pela alínea "b" do inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.112, de 25 de maio de 2010: "Disposições Transitórias ...................................................................... Artigo 10 - .......................................................... § 1º - para os cargos de provimento efetivo: 1 - Defensor Público do Estado Nível V – Referência 5: 96% (noventa e seis por cento); 2 - Defensor Público do Estado Nível IV – Referência 4: 92% (noventa e dois por cento); 3 - Defensor Público do Estado Nível III – Referência 3: 88% (oitenta e oito por cento); 4 - Defensor Público do Estado Nível II – Referência 2: 84% (oitenta e quatro por cento); 5 - Defensor Público do Estado Nível I – Referência 1: 80% (oitenta por cento). § 2º - para os cargos de provimento em comissão: 1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete – Referência 7: 99% (noventa e nove por cento); 2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor – Referência 6: 97% (noventa e sete por cento); 3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente – Referência 5: 96% (noventa e seis por cento)." (NR).