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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.191 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 2º

As unidades escolares do Programa Ensino Integral que possuam o ensino noturno e/ou projeto aos finais de semana poderão, além dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício no Regime de Dedicação Plena e Integral, contar com 1 (um) Vice-Diretor de Escola e/ou 1 (um) Professor Coordenador, não integrantes do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuarão como responsáveis por essas atividades, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único

- Ao Diretor das unidades escolares do Programa Ensino Integral cabe, também, quando for o caso, o acompanhamento das atividades de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.191 /2012