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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.191 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 3º

O número de postos de trabalho docente em escolas do Programa do Ensino Integral será fixado anualmente, em cada unidade, de acordo com a demanda de matrículas, por ato do Diretor de Escola, conforme a respectiva regulamentação.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.191 /2012