Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.191 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O número de postos de trabalho docente em escolas do Programa do Ensino Integral será fixado anualmente, em cada unidade, de acordo com a demanda de matrículas, por ato do Diretor de Escola, conforme a respectiva regulamentação.