Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.191 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades escolares do Programa Ensino Integral que possuam o ensino noturno e/ou projeto aos finais de semana poderão, além dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício no Regime de Dedicação Plena e Integral, contar com 1 (um) Vice-Diretor de Escola e/ou 1 (um) Professor Coordenador, não integrantes do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuarão como responsáveis por essas atividades, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único
- Ao Diretor das unidades escolares do Programa Ensino Integral cabe, também, quando for o caso, o acompanhamento das atividades de que trata o "caput" deste artigo.