Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.189 de 13 de dezembro de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD-III), do Quadro da Defensoria Pública do Estado, 400 (quatrocentos) cargos de Defensor Público do Estado Nível I, Referência 1, da Escala de Vencimentos – Efetivo, a que se refere o artigo 240 da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei complementar nº 1.112, de 25 de maio de 2010.
Art. 2º
O provimento dos cargos a que se refere o artigo 1º desta lei complementar ocorrerá de forma gradual, na proporção de 100 (cem) cargos ao ano, a partir do exercício de 2012.
Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
Art. 4º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.