Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.189 de 13 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O provimento dos cargos a que se refere o artigo 1º desta lei complementar ocorrerá de forma gradual, na proporção de 100 (cem) cargos ao ano, a partir do exercício de 2012.