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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.189 de 13 de Dezembro de 2012


Art. 2º

O provimento dos cargos a que se refere o artigo 1º desta lei complementar ocorrerá de forma gradual, na proporção de 100 (cem) cargos ao ano, a partir do exercício de 2012.