Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária – PIQPREV, a ser concedido aos empregados em efetivo exercício na São Paulo Previdência – SPPREV, pertencentes às classes de:
I
Técnico em Gestão Previdenciária;
II
Analista em Gestão Previdenciária.
§ 1º
Os empregados das classes a que se refere este artigo, no exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, farão jus ao PIQPREV, em valor correspondente ao fixado para o respectivo emprego permanente.
§ 2º
A concessão do PIQPREV de que trata esta lei complementar será cessada a partir da data de exercício do empregado em emprego público em confiança, em decorrência de admissão ou designação.
§ 3º
O PIQPREV será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório, a que se refere o artigo 8º desta lei complementar.