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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 5º

Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária – PIQPREV, a ser concedido aos empregados em efetivo exercício na São Paulo Previdência – SPPREV, pertencentes às classes de:

I

Técnico em Gestão Previdenciária;

II

Analista em Gestão Previdenciária.

§ 1º

Os empregados das classes a que se refere este artigo, no exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, farão jus ao PIQPREV, em valor correspondente ao fixado para o respectivo emprego permanente.

§ 2º

A concessão do PIQPREV de que trata esta lei complementar será cessada a partir da data de exercício do empregado em emprego público em confiança, em decorrência de admissão ou designação.

§ 3º

O PIQPREV será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório, a que se refere o artigo 8º desta lei complementar.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.162 /2011