Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- O empregado que ingresse ou passe a ter exercício em unidades da São Paulo Previdência – SPPREV durante o processo avaliatório a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, fará jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe, na seguinte conformidade:
I
a partir da data de exercício quando contar com pelo menos 30 (trinta) dias de efetivo exercício no processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo;
II - a partir do 1º dia em que for submetido à avaliação quando tiver menos de 30 (trinta) dias de efetivo exercício no processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 1º - Apurado o valor do PIQPREV correspondente ao primeiro processo avaliatório de desempenho de que participe o empregado a que se refere o "caput" deste artigo, será efetuada, quando for o caso, a compensação das importâncias pagas nos termos do mesmo artigo.
§ 2º - O empregado que requerer dispensa antes de ser avaliado deverá devolver os valores recebidos com base neste artigo.
Art. 6º
Ao empregado que ingresse na São Paulo Previdência - SPPREV, não submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária – PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013