Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de Dezembro de 2011


Art. 6º

- O empregado que ingresse ou passe a ter exercício em unidades da São Paulo Previdência – SPPREV durante o processo avaliatório a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, fará jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe, na seguinte conformidade:

I

a partir da data de exercício quando contar com pelo menos 30 (trinta) dias de efetivo exercício no processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo; II - a partir do 1º dia em que for submetido à avaliação quando tiver menos de 30 (trinta) dias de efetivo exercício no processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 1º

- Apurado o valor do PIQPREV correspondente ao primeiro processo avaliatório de desempenho de que participe o empregado a que se refere o "caput" deste artigo, será efetuada, quando for o caso, a compensação das importâncias pagas nos termos do mesmo artigo.

§ 2º

- O empregado que requerer dispensa antes de ser avaliado deverá devolver os valores recebidos com base neste artigo.

Art. 6º

Ao empregado que ingresse na São Paulo Previdência - SPPREV, não submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária – PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013