Artigo 71, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 71
Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), do Quadro das Autarquias adiante mencionadas, os seguintes quantitativos de funções-atividades de Tecnólogo em Radiologia, padrão 1-A, da Escala de Vencimentos Nível Universitário – Estrutura de Vencimentos IV, a que se refere a alínea "c" do inciso II, do artigo 13 desta lei complementar:
I
60 (sessenta), no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo–HCFMUSP;
II
30 (trinta), no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto–HCRP, da Universidade de São Paulo;
III
30 (trinta), no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu–HCFMB, da Universidade Estadual "Julio de Mesquita Filho"–UNESP;
IV
30 (trinta), no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.