Artigo 71 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 71
Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), do Quadro das Autarquias adiante mencionadas, os seguintes quantitativos de funções-atividades de Tecnólogo em Radiologia, padrão 1-A, da Escala de Vencimentos Nível Universitário – Estrutura de Vencimentos IV, a que se refere a alínea "c" do inciso II, do artigo 13 desta lei complementar:
I
60 (sessenta), no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo–HCFMUSP;
II
30 (trinta), no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto–HCRP, da Universidade de São Paulo;
III
30 (trinta), no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu–HCFMB, da Universidade Estadual "Julio de Mesquita Filho"–UNESP;
IV
30 (trinta), no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.