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Artigo 71, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 71

Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), do Quadro das Autarquias adiante mencionadas, os seguintes quantitativos de funções-atividades de Tecnólogo em Radiologia, padrão 1-A, da Escala de Vencimentos Nível Universitário – Estrutura de Vencimentos IV, a que se refere a alínea "c" do inciso II, do artigo 13 desta lei complementar:

I

60 (sessenta), no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo–HCFMUSP;

II

30 (trinta), no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto–HCRP, da Universidade de São Paulo;

III

30 (trinta), no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu–HCFMB, da Universidade Estadual "Julio de Mesquita Filho"–UNESP;

IV

30 (trinta), no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

Art. 71, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011