Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 69
Fica instituída, nos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, a classe de Tecnólogo em Radiologia, enquadrada na referência 1, da Escala de Vencimentos Nível Universitário – Estrutura de Vencimentos IV, de que trata a alínea "c" do inciso II, do artigo 13 desta lei complementar.
Parágrafo único
- A classe de Tecnólogo em Radiologia é privativa dos portadores de diploma de graduação em curso superior de Tecnologia em Radiologia.