Artigo 68 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011
Art. 68
A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 65 a 67 desta lei complementar.
A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 65 a 67 desta lei complementar.