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Artigo 68 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 68

A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 65 a 67 desta lei complementar.

Art. 68 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011