Artigo 69 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 69
Fica instituída, nos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, a classe de Tecnólogo em Radiologia, enquadrada na referência 1, da Escala de Vencimentos Nível Universitário – Estrutura de Vencimentos IV, de que trata a alínea "c" do inciso II, do artigo 13 desta lei complementar.
Parágrafo único
- A classe de Tecnólogo em Radiologia é privativa dos portadores de diploma de graduação em curso superior de Tecnologia em Radiologia.