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Artigo 69 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 69

Fica instituída, nos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, a classe de Tecnólogo em Radiologia, enquadrada na referência 1, da Escala de Vencimentos Nível Universitário – Estrutura de Vencimentos IV, de que trata a alínea "c" do inciso II, do artigo 13 desta lei complementar.

Parágrafo único

- A classe de Tecnólogo em Radiologia é privativa dos portadores de diploma de graduação em curso superior de Tecnologia em Radiologia.

Art. 69 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011