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Artigo 63, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011


Art. 63

Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:

I

a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura – GAAG, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994;

II

a Gratificação de Atividade Rodoviária – GAR, instituída pela Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994;

III

a Gratificação Geral, de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.