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Artigo 64 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011


Art. 64

Em decorrência do disposto no artigo 62 desta lei complementar e de reclassificação, os valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 13 desta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:

I

a partir de 1º de julho de 2011, na forma do Anexo V;

II

a partir de 1º de julho de 2012, na forma do Anexo VI.