Artigo 64 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 64
Em decorrência do disposto no artigo 62 desta lei complementar e de reclassificação, os valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 13 desta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:
I
a partir de 1º de julho de 2011, na forma do Anexo V;
II
a partir de 1º de julho de 2012, na forma do Anexo VI.