Artigo 63 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 63
Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:
I
a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura – GAAG, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994;
II
a Gratificação de Atividade Rodoviária – GAR, instituída pela Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994;
III
a Gratificação Geral, de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.