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Artigo 62 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 62

Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados na Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 24 desta lei complementar:

I

a Gratificação Especial de Atividade – GEA, instituída pelo inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;

II

a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde – GDS, instituída pela Lei Complementar nº 828, de 7 de julho de 1997;

III

a Gratificação Suplementar – GS, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

Art. 62 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011