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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.141 de 22 de junho de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com a redação dada pela Lei nº 1.112, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 18.725,00 (dezoito mil, setecentos e vinte e cinco reais)." (NR)

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.

Art. 3º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2011.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.141 de 22 de junho de 2011