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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010

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Art. 4º

O Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores Técnicos e Administrativos da FAMERP organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I

a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos, na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo I e do Anexo II desta lei complementar;

II

o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, por intermédio de três Escalas de Salários, sendo duas constituídas por referências numéricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo III e uma constituída por referências numéricas, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar;

III

o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão horizontal nos empregos públicos permanentes, mediante progressão. Seção II Da Instituição de Classes

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.130 /2010