Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta lei complementar, consideram-se:
I
referência: o símbolo indicativo do nível salarial do emprego público;
II
grau: o valor fixado para uma referência;
III
padrão: o conjunto de referência e grau;
IV
classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V
emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VI
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;
VII
remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
Art. 3º
A Fazenda do Estado assumirá as obrigações e os encargos trabalhistas, reconhecidos pelo Poder Judiciário, relativos aos servidores de que trata o artigo 1º destas Disposições Transitórias.