JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores Técnicos e Administrativos da FAMERP organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I

a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos, na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo I e do Anexo II desta lei complementar;

II

o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, por intermédio de três Escalas de Salários, sendo duas constituídas por referências numéricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo III e uma constituída por referências numéricas, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar;

III

o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão horizontal nos empregos públicos permanentes, mediante progressão. Seção II Da Instituição de Classes

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.130 /2010