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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010

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Art. 5º

Para fins de implantação do Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas as classes correspondentes aos empregos públicos previstos nos Subanexos 1 e 2 do Anexo I e no Anexo II. Seção III Do Ingresso

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.130 /2010