Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 21
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008:
I
o artigo 12: "Artigo 12 - Aos integrantes da carreira docente designados para exercer mandato de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral e funções de Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador será atribuída Gratificação de Função. § 1º - O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão designados pelo Governador do Estado, dentre os eleitos em lista tríplice formada por docentes que tenham, no mínimo, o título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente. § 2º - Os Diretores Adjuntos são de livre escolha e designação do Diretor Geral." (NR)
II
o artigo 13: "Artigo 13 - A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função, na seguinte conformidade: QUANTIDADE MANDATO/FUNÇÃO PERCENTUAL 1 Diretor Geral 40% 1 Vice-Diretor Geral 27% 7 Diretor Adjunto 15% 2 Coordenador de Curso 10,20% 20 Chefe de Departamento 7,80% 10 Coordenador de Área 5,20% 10 Coordenador 5,20% § 1º - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. § 2º - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos). § 3º - O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. § 4º - Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos. § 5º - O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral. § 6º - Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o "caput" deste artigo, fazendo jus o seu substituto à Gratificação de Função ora estabelecida, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias." (NR)