Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008:

I

o artigo 12: "Artigo 12 - Aos integrantes da carreira docente designados para exercer mandato de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral e funções de Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador será atribuída Gratificação de Função. § 1º - O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão designados pelo Governador do Estado, dentre os eleitos em lista tríplice formada por docentes que tenham, no mínimo, o título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente. § 2º - Os Diretores Adjuntos são de livre escolha e designação do Diretor Geral." (NR)

II

o artigo 13: "Artigo 13 - A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função, na seguinte conformidade: QUANTIDADE MANDATO/FUNÇÃO PERCENTUAL 1 Diretor Geral 40% 1 Vice-Diretor Geral 27% 7 Diretor Adjunto 15% 2 Coordenador de Curso 10,20% 20 Chefe de Departamento 7,80% 10 Coordenador de Área 5,20% 10 Coordenador 5,20% § 1º - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. § 2º - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos). § 3º - O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. § 4º - Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos. § 5º - O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral. § 6º - Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o "caput" deste artigo, fazendo jus o seu substituto à Gratificação de Função ora estabelecida, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias." (NR)