Artigo 19, Inciso III, Alínea i da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ficam criados, no Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP, os seguintes empregos públicos:
I
no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a
43 (quarenta e três) de Analista de Serviço Administrativo, padrão 3-A;
b
65 (sessenta e cinco) de Analista de Serviço Acadêmico, padrão 3-A;
c
140 (cento e quarenta) de Auxiliar de Serviço Administrativo, padrão 1-A;
d
93 (noventa e três) de Técnico de Serviço Acadêmico, padrão 2-A;
II
no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde:
a
2 (dois) de Técnico em Saúde do Trabalhador, padrão 1-A;
b
1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador I, padrão 2-A;
c
1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador II, padrão 3-A;
III
no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a
1 (um) de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, referência IX;
b
1 (um) de Secretário Geral, referência IX;
c
4 (quatro) de Assessor Técnico, referência VIII;
d
5 (cinco) de Diretor de Centro, referência VII;
e
6 (seis) de Assistente Técnico - Nível C, referência VI;
f
12 (doze) de Diretor de Núcleo, referência V;
g
6 (seis) de Assistente Técnico - Nível B, referência IV;
h
15 (quinze) de Assistente Técnico - Nível A, referência III;
i
13 (treze) de Chefe Técnico, referência II;
j
24 (vinte e quatro) de Chefe Administrativo, referência I;
§ 1º
Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e à medida que ocorrerem as vacâncias de que trata o § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
§ 2º
Os empregos públicos em confiança de Chefe Técnico e Chefe Administrativo, de que tratam as alíneas "i" e "j" do inciso III deste artigo, são privativos dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP.