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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010

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Art. 18

O servidor que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 17 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.130 /2010