Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 18
O servidor que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 17 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.