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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010

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Art. 17

Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 16 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança que vier a exercer, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes.