Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de Dezembro de 2010


Art. 16

Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, de Secretário Geral, de Diretor de Centro e de Núcleo e de Chefe Técnico e Administrativo, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.