Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 16
Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, de Secretário Geral, de Diretor de Centro e de Núcleo e de Chefe Técnico e Administrativo, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.