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Artigo 19, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010

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Art. 19

Ficam criados, no Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP, os seguintes empregos públicos:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

a

43 (quarenta e três) de Analista de Serviço Administrativo, padrão 3-A;

b

65 (sessenta e cinco) de Analista de Serviço Acadêmico, padrão 3-A;

c

140 (cento e quarenta) de Auxiliar de Serviço Administrativo, padrão 1-A;

d

93 (noventa e três) de Técnico de Serviço Acadêmico, padrão 2-A;

II

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde:

a

2 (dois) de Técnico em Saúde do Trabalhador, padrão 1-A;

b

1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador I, padrão 2-A;

c

1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador II, padrão 3-A;

III

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a

1 (um) de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, referência IX;

b

1 (um) de Secretário Geral, referência IX;

c

4 (quatro) de Assessor Técnico, referência VIII;

d

5 (cinco) de Diretor de Centro, referência VII;

e

6 (seis) de Assistente Técnico - Nível C, referência VI;

f

12 (doze) de Diretor de Núcleo, referência V;

g

6 (seis) de Assistente Técnico - Nível B, referência IV;

h

15 (quinze) de Assistente Técnico - Nível A, referência III;

i

13 (treze) de Chefe Técnico, referência II;

j

24 (vinte e quatro) de Chefe Administrativo, referência I;

§ 1º

Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e à medida que ocorrerem as vacâncias de que trata o § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

§ 2º

Os empregos públicos em confiança de Chefe Técnico e Chefe Administrativo, de que tratam as alíneas "i" e "j" do inciso III deste artigo, são privativos dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP.

Art. 19, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.130 /2010