Artigo 2º, Inciso II, Alínea h da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam instituídas, no QP-ARTESP, as carreiras e classes a seguir mencionadas:
I
no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a
Especialista em Regulação de Transporte;
b
Analista de Suporte à Regulação de Transporte;
c
Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte;
II
no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a
Diretor-Geral;
b
Diretor;
c
Ouvidor de Regulação de Transporte;
d
Assessor de Regulação de Transporte;
e
Superintendente de Área;
f
Gestor Técnico-Administrativo;
g
Assistente de Regulação de Transporte;
h
Assistente de Gestão.
Parágrafo único
- As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são multidisciplinares e constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe estão afetas.