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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de julho de 2010

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Art. 2º

Ficam instituídas, no QP-ARTESP, as carreiras e classes a seguir mencionadas:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

a

Especialista em Regulação de Transporte;

b

Analista de Suporte à Regulação de Transporte;

c

Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte;

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):

a

Diretor-Geral;

b

Diretor;

c

Ouvidor de Regulação de Transporte;

d

Assessor de Regulação de Transporte;

e

Superintendente de Área;

f

Gestor Técnico-Administrativo;

g

Assistente de Regulação de Transporte;

h

Assistente de Gestão.

Parágrafo único

- As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são multidisciplinares e constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe estão afetas.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.125 /2010