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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1082 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 3º

Os membros efetivos do Conselho que tenham cumprido integralmente o mandato em 31 de dezembro de 2008 poderão ser promovidos independentemente de concurso, a cargo de nível imediatamente superior.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos Subprocuradores Gerais e ao Procurador do Estado Corregedor Geral, desde que tenham integrado o Conselho durante, pelo menos, 2 (dois) anos. Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de dezembro de 2008. José Serra Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008. LEI COMPLEMENTAR Nº 1082, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008. Altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas. Retificação do D.O. de 18-12-2008 leia-se como segue e não como constou:

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1082 /2008