Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1082 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Seção II do Capítulo V do Título I da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, passa a denominar-se "Dos Órgãos de Execução do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal".
Art. 2º
Os Procuradores do Estado que reuniam os requisitos para concorrer à promoção, na data da publicação desta lei complementar, não estão sujeitos ao interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo nível.