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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1082 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 2º

A Seção II do Capítulo V do Título I da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, passa a denominar-se "Dos Órgãos de Execução do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal".

Art. 2º

Os Procuradores do Estado que reuniam os requisitos para concorrer à promoção, na data da publicação desta lei complementar, não estão sujeitos ao interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo nível.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1082 /2008