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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1082 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 3º

Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, 2 (dois) cargos de Procurador do Estado Assessor, enquadrados na referência 8, da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994.

Art. 3º

Os membros efetivos do Conselho que tenham cumprido integralmente o mandato em 31 de dezembro de 2008 poderão ser promovidos independentemente de concurso, a cargo de nível imediatamente superior.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos Subprocuradores Gerais e ao Procurador do Estado Corregedor Geral, desde que tenham integrado o Conselho durante, pelo menos, 2 (dois) anos. Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de dezembro de 2008. José Serra Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008. LEI COMPLEMENTAR Nº 1082, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008. Altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas. Retificação do D.O. de 18-12-2008 leia-se como segue e não como constou:

Art. 3º

Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, 2 (dois) cargos de Procurador do Estado Assessor, enquadrados na referência 7, da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1082 /2008