Art. 4º
O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I
para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
II
para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.
§ 1º
Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.
§ 2º
As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.
Anexo
Texto
ANEXO XIV
a que se refere o artigo 38, inciso II, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008
LC n° 674/92
(*) Anexo XIV substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
ANEXO XV
a que se refere o artigo38, inciso III, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008
LC n° 700/92
(*) Anexo XV substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
ANEXO XVII
a que se refere o artigo 38, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008
(*) Subanexo 1 do Anexo XVII substituído pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
(*) Subanexo 2 do Anexo XVII substituído pela Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
ANEXO XVIII
a que se referem os artigos 39 e 47, inciso II, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008
(*) Anexo XVIII substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
(*) Anexo XIX revogado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.