Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I
para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
II
para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.
§ 1º
Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.
§ 2º
As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.
Art. 4º
Fica mantida a condição de efetividade assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou de funções-atividades de chefia e encarregatura pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.