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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 4º

O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I

para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

II

para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.

§ 1º

Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.

§ 2º

As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.

Art. 4º

Fica mantida a condição de efetividade assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou de funções-atividades de chefia e encarregatura pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008