Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV desta lei complementar.
Art. 5º
O cálculo dos salários dos servidores ocupantes das funções de Rondante, integrados ao Quadro Especial da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001, será efetuado com base na referência correspondente à classe de Oficial Operacional, instituída por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 2º destas Disposições Transitórias.