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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de Dezembro de 2008


Art. 5º

Os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV desta lei complementar.

Art. 5º

O cálculo dos salários dos servidores ocupantes das funções de Rondante, integrados ao Quadro Especial da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001, será efetuado com base na referência correspondente à classe de Oficial Operacional, instituída por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 2º destas Disposições Transitórias.