Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:
I
classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
II
referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;
III
grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;
IV
padrão: conjunto de referência e grau;
V
vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;
VII
remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
Art. 3º
Ficam dispensados das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º e do artigo 5º desta lei complementar, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.