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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 3º

Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:

I

classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

II

referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;

III

grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;

IV

padrão: conjunto de referência e grau;

V

vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

VI

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;

VII

remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.

Art. 3º

Ficam dispensados das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º e do artigo 5º desta lei complementar, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008