JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.

I

os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado; (NR)

II

contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado. (NR)

Parágrafo único

- A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica. (NR) (*) Acrescentados pela Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.

Art. 19, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008