Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.
Art. 19
O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
Art. 19
O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
I
os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado; (NR)
II
contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado. (NR)
Parágrafo único
- A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica. (NR) (*) Acrescentados pela Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.