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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 18

O exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.

Art. 18

O exercício da função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar. (NR)(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Art. 18

O exercício da função de Corregedor designado, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do coeficiente 59 (cinquenta e nove inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

Parágrafo único

- É vedada a percepção cumulativa da gratificação "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo com a gratificação a título de representação prevista no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, exceto se incorporada nos termos das Leis Complementares nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.

Texto da Revogação

(*) Revogado pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008