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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 20

Os servidores designados para o exercício das funções a que aludem os artigos 16 a 19 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação "pro labore" quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Art. 20

Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação "pro labore" quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008