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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 21

O valor da gratificação "pro labore", de que tratam os artigos 16 a 19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Art. 21

O valor da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- -parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008