Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 21
O valor da gratificação "pro labore", de que tratam os artigos 16 a 19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Art. 21
O valor da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- -parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.